Associação do Graciliano Ramos receberá certificado de Utilidade Pública

titulo utilidade publica 

Está em tramitação na Câmara Municipal de Vereadores de Maceió o processo 1987/2019, contendo o Projeto de Lei 75/2019, que declara o título de UTILIDADE PÚBLICA a Associação de Moradores do Residencial Graciliano Ramos.

Entidades de utilidade pública é uma organização (associação ou fundação) orientada para fins de interesse geral e que presta serviços, de maneira desinteressada, à sociedade.

ProjetoLeiUtilPubGracilianoRamos

O Projeto de Lei tem autoria do vereador Luciano Marinho e a relatoria da vereadora Fátima Santiago.

LucianoMarinhoBertoni

VeradoraFatimaSantiago

Uma das importâncias da titularidade de Utilidade Pública certificada à AMGR é de o poder público poder destinar recursos através de emendas parlamentares.

A concessão do título de Utilidade Pública a entidades, fundações ou associações civis significa o reconhecimento do poder público de que as instituições, em consonância com o seu objetivo social, são sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à coletividade.

Com este documento, as organizações também podem inscrever-se em editais e estarão aptas a obter recursos públicos.

Em Maceió a LEI Nº 4294, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1994, DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

"A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pedidos de declaração de Utilidade Publica de Sociedade Civis sem fins lucrativos, Associações, Fundações, Sindicatos, Federações, Confederações dentre outras congêneres, obedecerão aos critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. As entidades mencionadas neste artigo, poderão ser objeto do pedido de declaração de Utilidade Pública a partir da data da publicação dos seus Estatutos (Ata de fundação e registro), no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 2º O pedido de declaração de Utilidade Pública das Entidades referidas no artigo anterior, que será encaminhado à Câmara Municipal de Maceió, através de Projeto de Lei, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - que seja constituída no município de Maceió;

II - que tenha personalidade Jurídica;

III - que seus cargos de Diretoria não sejam remunerados;

IV - que se obrigam a publicar semestralmente o demonstrativo com a aplicação dos recursos recebidos a título de doação pelo Poder Público.

Parágrafo único. A falta de atendimento à quaisquer dos requisitos dispostos no artigo e seus incisos, implicará no arquivamento do pedido, impedimento esse que poderá ser levantado por qualquer Vereador em exercício na Câmara Municipal de Maceió.

Art. 3º As entidades declaradas de Utilidade Pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, ficam obrigadas a apresentar, ate o dia trinta (30) de março de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à comunidade no ano anterior.

Art. 4º Terá a sua declaração de Utilidade Pública cassada pela Câmara Municipal de Maceió, ou pelo Poder Judiciário, a entidade que:

I - deixar de apresentar durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo anterior;

II - negar-se a prestar serviços instituídos no bojo de seus Estatutos;

III - remunerar de qualquer forma os membros de sua Diretoria, ou conceder lucros, bonificações e demais vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados, de forma a fugir de seu caráter filantrópico;

IV - aplicar indevidamente, ou de forma perdulária, os recursos recebidos do Poder Público.

§ 1º A cassação de Utilidade Pública será feita pela Câmara Municipal de Maceió, através de Decreto Legislativo, mediante representação consubstanciados em provas irrefutáveis, ou pela Justiça Estadual local, mediante petição de pessoa interessada e também devidamente fundamentada.

§ 2º A representação de que trata o parágrafo anterior, que deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, poderá ser apresentada:

a) pelo Ministério Público;
b) por qualquer entidade devidamente regularizada e em plena atividade;
c) por qualquer cidadão em pleno gozo de seus direitos.

Art. 5º A entidade que tiver a sua declaração de Utilidade Pública cassada, não poderá ter o seu pedido renovado pelo prazo de cinco (05) anos, salvo se o pedido for aprovado por maioria absoluta de votos dos camaristas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, de 07 de Fevereiro de 1994.

RONALDO LESSA
Prefeito "